Portugal - Constituição de 1933
«Não há Estado forte onde o poder executivo o não é, sendo a debilidade deste a sua sujeição ao poder legislativo, - exercido por maiorias variáveis e ocasionais - uma característica geral dos regimes políticos dominados pelo liberalismo, pelo espírito partidário e pelos excessos e desordens do parlamentarismo.»
«O poder executivo formalmente concentrado num Chefe de Estado eleito por sufrágio directo por um período de 7 anos, que responde directa e exclusivamente perante a nação e dotado de poderes para nomear e exonerar livremente - sem qualquer interferência da assembleia legislativa - o chefe do governo e os ministros que só perante eles respondem. A Chefe do Estado tem ainda poderes discricionários de dissolver a Assembleia Nacional ou até de interromper os seus trabalhos, suscitar revisões extraordinárias da Constituição sobre pontos por ele indicados ao parlamento.»
«O poder executivo formalmente concentrado num Chefe de Estado eleito por sufrágio directo por um período de 7 anos, que responde directa e exclusivamente perante a nação e dotado de poderes para nomear e exonerar livremente - sem qualquer interferência da assembleia legislativa - o chefe do governo e os ministros que só perante eles respondem. A Chefe do Estado tem ainda poderes discricionários de dissolver a Assembleia Nacional ou até de interromper os seus trabalhos, suscitar revisões extraordinárias da Constituição sobre pontos por ele indicados ao parlamento.»
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